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Artigo 13.ºTransição de fiscais municipais

Vigente desde: 17/03/2000
1 -Nos municípios que criem o serviço de polícia municipal, os fiscais municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b)Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia;
c)Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;
d)Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
2 -A transição do pessoal a que se refere o número anterior efectua-se no escalão em que o funcionário se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:
3 -O previsto no número anterior não se aplica aos fiscais municipais principais, que transitarão nos termos dos n.os 4 e 5.
4 -Os funcionários detentores da categoria de fiscal municipal principal transitam para a categoria de agente graduado.
5 -A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
6 -Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designadamente, para promoção na carreira de polícia municipal e progressão na categoria para a qual o funcionário venha a transitar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/03/2000