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Artigo 23.ºRegime especial transitório de Lisboa e do Porto

RevogadoVigente desde: 12/11/2008
1 -Os municípios de Lisboa e do Porto, no prazo máximo estabelecido no artigo 22.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, promovem a aplicação do regime previsto no presente diploma.
2 -O regime especial transitório das polícias municipais de Lisboa e do Porto bem como as condições de eventual integração dos agentes da Polícia de Segurança Pública em funções naqueles municípios são estabelecidos pelo Governo em diploma próprio.

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Vigente desde: 12/11/2008