As candidaturas enviadas pelo município nos termos dos artigos anteriores e as apresentadas de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º são apreciadas pelo INH, a quem cabe ainda decidir sobre os correspondentes pedidos de empréstimo, devendo a sua decisão e, em caso de aprovação, as condições do empréstimo serem comunicadas à câmara municipal que apreciou as candidaturas ou aos candidatos, conforme for o caso.
Artigo 8.º — Aprovação dos pedidos
Vigente desde: 09/02/2001
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 09/02/2001