A actividade de indústria de armamento é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.
Artigo 2.º — Salvaguarda de interesses nacionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 14/09/1999
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 17/12/1998
Até: 14/09/1999