Saltar para o conteudo principal

Artigo 1.ºObjeto

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/04/2023
a)Pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
b)Pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
c)Pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária;
d)Pessoal do corpo da Guarda Prisional;
e)Funcionários e agentes integrados nos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa, desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos.
f)Pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/04/2023

Lei n.º 15/2023 - 1.ª Série(06/04/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/02/2020

Até: 06/04/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/01/2017

Até: 14/02/2020