Os trabalhadores que se encontrem na pré-aposentação ou na disponibilidade na data de entrada em vigor do presente decreto-lei podem permanecer nessa situação até completarem a idade de acesso à aposentação prevista no n.º 5 do artigo 2.º
Artigo 6.º — Compatibilização dos regimes de pré-aposentação e disponibilidade
Vigente desde: 06/01/2017
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