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Artigo 2.º-A

AditadoVigente desde: 16/09/1998
As propostas do reconhecimento do direito ao abono para falhas deverão ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efectivos e às responsabilidades que impendem sobre os funcionários ou agentes para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/1998

Decreto-Lei n.º 276/98 - 1.ª Série(11/09/1998)