As propostas do reconhecimento do direito ao abono para falhas deverão ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efectivos e às responsabilidades que impendem sobre os funcionários ou agentes para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados.
Artigo 2.º-A
AditadoVigente desde: 16/09/1998
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 16/09/1998
Decreto-Lei n.º 276/98 - 1.ª Série(11/09/1998)