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Artigo 8.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
2 -A integração a que se refere o número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social e dos ministros interessados, sendo os quadros de pessoal dos respectivos organismos alargados em conformidade.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 28/03/2021