2 -A integração a que se refere o número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social e dos ministros interessados, sendo os quadros de pessoal dos respectivos organismos alargados em conformidade.
Artigo 8.º
RevogadoVigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 28/03/2021