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Artigo 21.ºReceitas

Vigente desde: 21/02/2007
a)Os proveitos resultantes do exercício da sua actividade;
b)Os rendimentos de bens próprios;
c)As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;
d)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e)O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
f)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

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