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Artigo 129.ºEducadores de infância e professores do ensino primário

Vigente desde: 21/02/2012
1 -As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções.
2 -Aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário portadores de habilitação profissional e de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior concedida equivalência ao bacharelato para efeitos de candidatura a prosseguimento de estudos.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 21/02/2012