Saltar para o conteudo principal
Artigo 150.º
— Docentes do ensino particular e cooperativo
Vigente desde: 21/02/2012
(Renumerado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 1 de Janeiro.)
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 21/02/2012
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 149
Bonificação da assiduidade
Seguinte · Artigo 151
Revisão
Índice