1 -O pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria.
2 -A carreira docente estrutura-se na categoria de professor.
3 -(Revogado.)
4 -Cada categoria é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o anexo i do presente Estatuto, que dele faz parte integrante.