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Artigo 47.ºReclamação e recurso

Vigente desde: 21/02/2012
1 -O avaliado é notificado da avaliação final podendo dela apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias úteis.
2 -Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o presidente do conselho geral a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação.
3 -A proposta de decisão do recurso compete a uma comissão de três árbitros, obrigatoriamente docentes, cabendo a sua homologação ao presidente do conselho geral.

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Vigente desde: 21/02/2012