Saltar para o conteudo principal

Artigo 72.ºTransição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento

Vigente desde: 28/11/2013
1 -Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou ciclos de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos em legislação própria.
2 -A transição fica condicionada à existência das qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente concorre.
3 -(Revogado.)
4 -A mudança de nível, ciclo ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na situação jurídico-funcional já detida, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço já prestado na carreira. SUBCAPÍTULO II Exercício de funções docentes por outros funcionários

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/11/2013