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Artigo 4.ºSubsídio social de mobilidade

RevogadoVigente desde: 03/04/2025
1 -A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.
2 -O valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o custo elegível e o valor máximo estabelecido na portaria referida no número seguinte.
3 -O modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
4 -Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor máximo estabelecido na portaria referida no número anterior.

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Vigente desde: 03/04/2025