1 -O beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, requerer o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o subsídio.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo seguinte.
3 -O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ainda ser requerido, nos termos previstos no número anterior, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de ida, quando:
a)O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta (RT);
b)O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) e o custo elegível seja superior ao custo máximo fixado para a viagem de ida e volta.
4 -No caso referido na alínea b) do número anterior, para que o beneficiário, no regresso, seja reembolsado do montante remanescente do valor do subsídio social de mobilidade a que tem direito pela aquisição do bilhete de ida (OW) e do bilhete de regresso (OW), deve apresentar, à entidade prestadora do serviço de pagamento, as faturas comprovativas da compra destes bilhetes e os respetivos cartões de embarque, bem como os restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
5 -Nos casos em que o beneficiário combine um bilhete de ida (OW) com um bilhete de regresso (OW), o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes desde que entre a viagem de ida (OW) e a viagem de regresso (OW) não decorra um período superior a doze meses.
6 -Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
7 -O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.