As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao n.º 2 do artigo 31.º, ao n.º 6 do artigo 78.º e à alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS têm caráter interpretativo.
Artigo 8.º — Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Vigente desde: 01/08/2016
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