Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei são considerados operadores económicos o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor na acepção que lhes é dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
Artigo 3.º — Operadores económicos
Vigente desde: 24/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 24/03/2011