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Artigo 32.ºSistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX)

Vigente desde: 24/03/2011
a)A notificação do sistema comunitário de troca rápida de informação indica que a notificação da medida é, igualmente, exigida pelo presente decreto-lei;
b)Os elementos de prova, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 29.º, em anexo à notificação do sistema comunitário de troca rápida de informação.

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Vigente desde: 24/03/2011