Os cidadãos a quem, ao abrigo do presente diploma, seja reconhecida a qualidade de deficiente das forças armadas e que, por força de leis gerais ou especiais já promulgadas ou a promulgar, venham a perder a qualidade de militares continuarão, independentemente deste facto, a ser considerados DFA e a usufruir dos direitos e regalias, bem como a obrigar-se aos deveres que neste diploma lhes são consignados.
Artigo 3.º — Manutenção da qualidade de DFA
Vigente desde: 20/01/1976
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