Os militares que se diminuíram e não forem considerados nos termos deste decreto-lei como DFA serão encaminhados, após a conclusão da sua reabilitação médica, para os serviços de reabilitação e integração social e assistência, beneficiando do regime geral dos acidentados civis de trabalho, sem prejuízo dos benefícios directos que possam receber por parte das forças armadas, enquanto estiverem nas fileiras.
Artigo 8.º — Militares não considerados DFA
Vigente desde: 20/01/1976
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Vigente desde: 20/01/1976