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Artigo 91.º(Tramitação)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
1 -O tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente:
a)A admissibilidade da execução;
b)As decisões tomadas pelas autoridades administrativas em matéria de facilidades de pagamento;
c)A suspensão da execução segundo o artigo 90.º
2 -As decisões referidas no n.º 1 são tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/09/1995

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/10/1982

Até: 14/09/1995