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Artigo 5.ºCondições de participação

Vigente desde: 24/03/2011
1 -A participação no EUROMILHÕES processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pela escolha de números ou de apostas aleatórias, através da plataforma de acesso multicanal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro, e pelo pagamento do preço correspondente.
2 -As apostas e o respectivo preço podem ser entregues directamente ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou aos mediadores por este autorizados, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março.
3 -Os mediadores são mandatários dos concorrentes.
4 -As normas gerais de participação no EUROMILHÕES constarão de regulamento próprio, previsto no n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente quanto a:
a)Sistema de jogo;
b)Modo de realização das apostas;
c)Valor probatório dos bilhetes;
d)Categorias de prémios, em número superior a um;
e)Modo de divisão da importância destinada a prémios pelas respectivas categorias, bem como a sua distribuição por outras categorias de prémios e a possibilidade de adição dos prémios não atribuídos num concurso ao montante para prémios dos concursos posteriores;
f)Envio e recepção dos ficheiros informáticos do jogo;
g)Fiscalização da exploração do jogo;
h)Preço da aposta;
i)Normas a que obedece o escrutínio de prémios, sua atribuição e respectivos montantes;
j)Divulgação dos resultados;
l)Prazos de caducidade.
5 -A participação no EUROMILHÕES implica a adesão às normas constantes do respectivo regulamento.
6 -No verso dos bilhetes de participação no EUROMILHÕES deverá constar um extracto das suas normas essenciais, nos termos do n.º 4.

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