1 -A receita do EUROMILHÕES é constituída pelo montante total das apostas registadas, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março.
2 -Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50 %.
3 -Da receita a que se refere o n.º 1 serão deduzidas:
a)A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de (euro) 150 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
b)A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante permanente de (euro) 20 000 000, para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
4 -Os encargos com o início da exploração do EUROMILHÕES são suportados pelos resultados da exploração da Lotaria Nacional.