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Artigo 6.º(Dever de informação)

Vigente desde: 25/10/1985
1 -O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 -Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/10/1985