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Artigo 5.ºNegligência e tentativa

Vigente desde: 02/03/2002
1 -A negligência e a tentativa são puníveis.
2 -Os montantes das coimas previstos no artigo anterior são reduzidos a metade nos seus limites mínimos e máximos no caso de a infracção ter sido praticada com negligência ou de se tratar de tentativa.

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