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Artigo 21.ºPresunção da conformidade dos organismos notificados

Vigente desde: 27/04/2017
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da UE, cumpram os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem tais requisitos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 27/04/2017