Saltar para o conteudo principal

Artigo 40.ºAcompanhamento

Vigente desde: 27/04/2017
a)Propor as medidas necessárias à realização dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE;
b)Publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da UE, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014;
c)Assegurar a representação nacional no Comité dos Instrumentos de Medição, previsto no artigo 46.º da Diretiva n.º 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/04/2017