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Artigo 9.ºDeveres dos distribuidores

Vigente desde: 27/04/2017
1 -Sempre que disponibilizam um instrumento de medição no mercado e/ou o colocam em serviço, os distribuidores devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.
2 -Quando colocam instrumentos de medição no mercado e/ou em serviço, os distribuidores devem:
a)Verificar se o instrumento de medição ostenta a marcação CE e a marcação metrológica suplementar;
b)Verificar se o instrumento de medição vem acompanhado de toda a documentação exigida, nomeadamente das instruções e de informações, em língua portuguesa e da declaração UE de conformidade;
c)Verificar se o fabricante e o importador respeitaram as exigências previstas nas alíneas f) e g) do artigo 6.º e alínea g) do artigo anterior;
d)Abster-se de disponibilizar no mercado o instrumento de medição ou de colocá-lo em serviço, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que um instrumento de medição não é conforme com os requisitos essenciais ou específicos previstos nos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente;
e)Informar imediatamente o fabricante ou o importador e a autoridade de fiscalização do mercado se o instrumento de medição apresentar um risco;
f)Assegurar, enquanto o instrumento de medição estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento e transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais e com os requisitos específicos aplicáveis, previstos nos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente;
g)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o instrumento de medição em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem que determinado instrumento de medição que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei;
h)Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o instrumento de medição, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o mesmo apresentar um risco;
i)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do instrumento de medição, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;
j)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação dos riscos detetados em instrumentos de medição que tenham disponibilizado no mercado.

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