As declarações a que se referem os artigos anteriores serão assinadas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes legais ou mandatários, os quais rubricarão os documentos que as acompanhem.
§ único. Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas e rubricadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.