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Artigo 63.º

Vigente desde: 01/07/1963
As declarações a que se referem os artigos anteriores serão assinadas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes legais ou mandatários, os quais rubricarão os documentos que as acompanhem.
§ único. Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas e rubricadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1963