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Artigo 7.ºUtilização de RCD em obra

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -A utilização de RCD em obra é feita em observância das normas técnicas nacionais e comunitárias aplicáveis.
2 -Na ausência de normas técnicas aplicáveis, são observadas as especificações técnicas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil e homologadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das obras públicas, relativas à utilização de RCD nomeadamente em:
a)Agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos;
b)Aterro e camada de leito de infra-estruturas de transporte;
c)Agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos;
d)Misturas betuminosas a quente em central.

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Vigente desde: 01/07/2021