1 -As receitas resultantes da aplicação da taxa de recursos hídricos no âmbito do processo de regularização da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares de centros eletroprodutores, consagrado no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, podem ser determinadas por estimativa fundamentada, atendendo, entre outros elementos, ao período de validade dos referidos títulos e ao aproveitamento estimado dos recursos hídricos pelos centros eletroprodutores, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia.
2 -As receitas referidas no número anterior são afetas à realização do capital social de sociedades a constituir para efeitos de concretização de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, mediante a inscrição de dotações com compensação em receita no capítulo 60.º da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no orçamento do Ministério das Finanças.