1 -O GEPAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O GEPAC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições e competências;
b)O produto da venda de publicações e de outros trabalhos editados pelo GEPAC ou por outros serviços do Estado já extintos cujo espólio tenha sido afeto ao GEPAC;
c)Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d)O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
e)O produto da cedência de espaços que estejam a seu cargo;
f)O produto de apoios concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projetos de manifesto interesse cultural;
g)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 -Os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados pelo GEPAC são fixados e periodicamente atualizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 -As receitas previstas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do GEPAC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.