1 -Considera-se abandono de funções o seu não exercício pelo trabalhador no local de trabalho, acompanhada de factos que revelem a intenção de o não retomar, nomeadamente, a sua ausência num período de 10 dias seguidos sem que o chefe de missão ou do posto consular tenham recebido comunicação do motivo da ausência, salvo quando o trabalhador demonstre ter ocorrido motivo de força maior impeditivo dessa comunicação.
2 -O abandono de funções é considerado resolução do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o Estado de acordo com o estabelecido no artigo 285.º do RCTFP.
3 -A cessação do contrato apenas é invocável pelo Estado após envio de comunicação para a morada indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação.