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Artigo 34.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio

Vigente desde: 01/04/2011
1 -O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no 'Balcão do empreendedor', do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.
2 -Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 -O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2011