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Artigo 4.ºRegime geral

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
1 -A instalação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director-geral das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem o represente no «Balcão do empreendedor».
2 -A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas.
3 -Sem prejuízo de outros elementos, identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém os seguintes dados:
a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b)O endereço da sede da pessoa colectiva ou do empresário em nome individual;
c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respectivo nome ou insígnia;
d)A CAE das actividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas actividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;
e)A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém;
f)A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e de que as respeita integralmente.
4 -O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter actualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa actualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 -Está igualmente sujeita ao regime da mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor» a modificação de um estabelecimento, abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, decorrente da alteração do ramo de actividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.
6 -O encerramento do estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve ser comunicado no «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
7 -Para os efeitos referidos no presente decreto-lei entende-se por:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2015

Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)