1 -Por cada tribunal judicial de primeira instância existe um quadro único de juízes.
2 -O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância é o que consta dos mapas III e IV anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
3 -O quadro a que se refere o n.º 1 é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes.
4 -O quadro de juízes pode ser alterado na sequência da revisão trianual dos valores de referência processual.
5 -Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, prévia aos movimentos judiciais, são identificadas as secções a serem providas em primeira nomeação.