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Artigo 4.ºCompetências

Vigente desde: 23/08/2016
1 -Compete ao CNS, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo Governo:
a)Apreciar e emitir parecer e recomendações sobre questões relativas a temas relacionados com a política de saúde, designadamente:
i)Execução do programa do Governo e modelo de governação da saúde;
ii)Saúde dos portugueses conforme relatórios anuais de acesso e qualidade;
iii)Plano Nacional de Saúde;
iv)Investigação e inovação nas áreas da saúde.
b)Promover a análise e o debate público sobre a política de saúde;
c)Promover a formação, e a sensibilização da população em geral sobre as questões relevantes para a saúde pública, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, sociais ou privadas, nomeadamente através da realização de conferências periódicas e da apresentação pública das questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise;
d)Colaborar na preparação e realização dos debates a propósito do Dia Mundial da Saúde;
e)Apresentar anualmente ao membro do Governo responsável pela área da saúde e à Assembleia da República um relatório sobre a situação da saúde em Portugal, formulando as recomendações que tenha por convenientes;
f)Assegurar a representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres;
g)Publicar os documentos elaborados no âmbito das suas competências, através de sítio próprio na Internet;
h)Aprovar o plano anual de atividades;
j)Aprovar o seu regulamento interno.
2 -A Assembleia da República pode, também, solicitar a emissão de pareceres, nos termos do número anterior.

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