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Artigo 6.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2012
1 -A DGRM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A DGRM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)O produto das taxas devidas e quantias cobradas pela prestação de serviço público compreendidas nas suas atribuições e pela emissão de licenças, certificações, registos e títulos análogos;
b)O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d)O produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contra-ordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável;
e)Até 3 % das receitas de exploração de cada porto integrado em administração portuária, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
f)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As quantias cobradas pela DGRM são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e das pescas, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2012

Decreto-Lei n.º 237/2012 - 1.ª Série(31/10/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/02/2012

Até: 31/10/2012