O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar na zona piloto delimitada no anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, bem como o regime de gestão, acesso e exercício da actividade mencionada.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 08/01/2008
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Vigente desde: 08/01/2008