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Artigo 8.ºRamais de ligação

Vigente desde: 08/01/2008
1 -A construção dos ramais de ligação da instalação à rede receptora é da responsabilidade dos respectivos promotores instalados na zona piloto, que devem apresentar o correspondente projecto no âmbito do processo de licenciamento.
2 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora identifica e promove a constituição de um ou mais corredores desde a zona piloto até à estação de recepção de energia eléctrica, na qual são instaladas uma ou mais infra-estruturas por onde devem passar os ramais de ligação.

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