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Artigo 2.ºÂmbito pessoal e institucional

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
a)Aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, e ainda aos serviços que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias;
b)Ao pessoal que, com subordinação hierárquica e independentemente da natureza da sua vinculação, exerça funções nos serviços e organismos referidos na alínea anterior;
c)Aos candidatos sujeitos a um processo de recrutamento e selecção.
2 -O regime do presente decreto-lei aplica-se às administrações regionais dos Açores e da Madeira.

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Vigente desde: 01/01/2017