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Artigo 175.ºAssistência médica

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso em cumprimento de medida de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, ou sujeito à medida cautelar de confinamento por todo o dia prevista no n.º 4 do artigo 111.º do Código, fica sob vigilância clínica, sendo visitado diariamente por enfermeiro e sendo observado pelo médico com a frequência que este entenda necessária.
2 -É garantido ao recluso o acesso às terapias de substituição aconselhadas, quando este esteja integrado em programas terapêuticos específicos ou de redução de riscos.
3 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 109.º do Código, o médico é ouvido antes da aplicação das medidas a que se refere o n.º 1.
4 -Em qualquer dos casos, quando da observação médica resulte que o cumprimento da medida é susceptível de afectar gravemente o estado de saúde física ou mental do recluso, o médico propõe por escrito ao director a interrupção da execução da medida ou a sua alteração.

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