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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio

Vigente desde: 25/06/2018
1 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)A fornecer a informação de identificação das entidades referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
d)[...].
2 -O fornecimento de informação de identificação das entidades referidas nas alíneas c), d), h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, é feito nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 -(Anterior n.º 2.)»

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/06/2018