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Artigo 27.º-E

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2019
1 -Têm acesso à informação constante do registo de automóveis, através de linha de transmissão de dados, as entidades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IMT, I. P.
2 -Aos serviços e entidades referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo anterior pode, ainda, ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
3 -A comunicação e a consulta previstas nos números anteriores estão condicionadas à celebração de protocolo com o IRN, I. P., que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os limites e condições das comunicações e consulta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a informação, quando não prestada por consulta em linha, depende da solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente, com indicação do processo no âmbito do qual é a informação solicitada, e pode ser efectuada mediante reprodução dos registos informáticos relativos ao veículo em causa.
5 -O acesso à base de dados deve obedecer às disposições gerais e especiais de proteção de dados pessoais constantes do RGPD, designadamente:
a)O respeito das finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins;
b)A não transmissão da informação a terceiros.
6 -(Revogado.)
7 -O IRN, I. P., envia à Comissão Nacional de Proteção de Dados os protocolos celebrados ao abrigo dos números anteriores, preferencialmente por via eletrónica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2002

Até: 16/08/2019