1 -Estão sujeitos às inspecções previstas neste diploma os veículos constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -Não ficam sujeitos às inspecções referidas no número anterior, à excepção das inspecções para atribuição de nova matrícula, os automóveis construídos e matriculados antes de 1 de Janeiro de 1960 e considerados de interesse histórico.
3 -Os automóveis referidos no número anterior são certificados por entidades de utilidade pública, cujos estatutos prevejam o exercício de actividades atinentes a veículos.
4 -Podem ser dispensados da realização das inspecções periódicas os veículos destinados a fins especiais, que raramente utilizam a via pública e cuja circulação esteja dependente da autorização especial prevista nos artigos 57.º e 58.º do Código da Estrada e na respectiva regulamentação, por apresentarem peso ou dimensão superior ao legalmente fixado.
5 -Ficam, contudo, sujeitos a inspecção extraordinária os veículos referidos nos números anteriores cujos documentos tenham sido apreendidos em qualquer das situações previstas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 168.º do Código da Estrada.