1 -A marcação CE deve ser aposta de forma visível, legível e indelével, em cada cabina de ascensor, e em cada um dos componentes de segurança para ascensores ou, em caso de impossibilidade, num rótulo integrado no componente de segurança para ascensores.
2 -A marcação CE deve ser aposta antes de o ascensor ou de o componente de segurança para ascensores ser colocado no mercado.
3 -Nos ascensores, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado que intervém no âmbito de qualquer um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
a)O controlo final, previsto no anexo V ao presente decreto-lei;
b)A verificação por unidade, prevista no anexo VIII ao presente decreto-lei;
c)A garantia de qualidade, prevista nos anexos X, XI e XII ao presente decreto-lei.
4 -Nos componentes de segurança para ascensores, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado que intervém no âmbito de qualquer um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
5 -O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante, pelo instalador ou pelos respetivos mandatários.
6 -A marcação CE e o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.