1 -A colocação no mercado e subsequente entrada em serviço dos ascensores, assim como a disponibilização no mercado dos componentes de segurança para ascensores, em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, não pode ser proibida, restringida e/ou dificultada.
2 -A apresentação, por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, de ascensores e de componentes de segurança para ascensores que não se encontrem em conformidade com o disposto no presente decreto-lei é permitida desde que:
a)A informação de que o equipamento não está conforme seja prestada, expressa e inequivocamente, através de painel visível, em conjunto com a indicação de que o equipamento visado é colocado ou disponibilizado no mercado somente após a garantia da sua conformidade;
b)Sejam tomadas as medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a proteção das pessoas.
3 -Podem ser impostos aos ascensores e componentes de segurança para ascensores os requisitos considerados necessários para garantir a proteção das pessoas, sempre que sejam colocados em serviço ou utilizados e desde que tal não implique modificações contrárias ao disposto no presente decreto-lei ou a inobservância do direito da UE.