O apoio extraordinário referido no artigo anterior aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVigente desde: 01/10/2022
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Vigente desde: 01/10/2022