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Artigo 26.ºActividades e operações permitidas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/01/2005
1 -Os fundos de investimento podem desenvolver as seguintes actividades:
a)Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;
b)Aquisição de imóveis para revenda.
c)Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMVM, tendo em vista a respectiva exploração económica.
2 -Os fundos de investimento podem ainda desenvolver projectos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de fundo de investimento, podendo a CMVM definir, por regulamento, os termos e condições em que esta actividade pode ser desenvolvida.
3 -Os fundos de investimento podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerando-se este tipo de operações para efeitos da determinação dos limites de endividamento definidos no presente diploma.
4 -A CMVM, pode definir, por regulamento, as condições e limites em que os fundos de investimento podem utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura de riscos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 07/01/2005

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 20/03/2002

Até: 07/01/2005